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4 DE MAIO DE 2023

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ao enquadramento aplicável em Espanha, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

 Antecedentes e enquadramento parlamentar

Com objeto e/ou âmbito idêntico ou conexo com o da iniciativa em apreço, cabe referir as seguintes

iniciativas:

▪ Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave

crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito

à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o

fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento (aprovado na generalidade no

Plenário de 15 de março de 2023);

▪ Projeto de Lei n.º 718/XV/1.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis dos prédios ou

parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,

destinados à habitação própria e permanente.

Compete ainda mencionar os seguintes antecedentes, por incidirem sobre matéria conexa com a da iniciativa

em análise:

▪ Projeto de Lei n.º 33/XV/1.ª (CH) – Determina a isenção temporária do pagamento do IMI para o prédio de

habitação própria e permanente durante o período de vigência do PRR (rejeitado na generalidade no

plenário de 9 de dezembro de 2022);

▪ Projeto de Lei n.º 365/XV/1.ª (PAN) – Prolonga de 3 para 5 anos o período da isenção temporária de IMI

para a aquisição de imóveis para habitação própria permanente, alterando o Estatuto dos Benefícios

Fiscais (baixou sem votação para nova apreciação na generalidade a 9 de dezembro de 2022);

▪ Projeto de Lei n.º 635/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave

crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito

à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o

fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento (retirado a 9 de março de

2023).

A nota técnica, para a qual se remete, refere ainda um conjunto de iniciativas pendentes e antecedentes em

matéria indiretamente conexa com a temática da presente iniciativa.

 Consultas e contributos

Nos termos explicitados na nota técnica que se anexa ao presente parecer, e nos termos do artigo 141.º do

Regimento, será pertinente consultar a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Adicionalmente,

poderá ser tomada em consideração a consulta do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A COF é de parecer que o Projeto de Lei n.º 721/XV/1.ª (L) – Aumenta o agravamento do IMI para prédios