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II SÉRIE-A — NÚMERO 220

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1 – Estabeleça o enquadramento jurídico que implemente um mercado voluntário de carbono (MVC) em

território português, aberto a todas as atividades económicas que pretendam compensar, de forma voluntária,

as emissões de carbono provenientes do seu processo produtivo, investindo em setores económicos que

contribuam para a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa (GEE).

2 – Reconheça, para este efeito, a contribuição dos investimentos nos setores florestal, agrícola, do mar,

energético e de gestão de resíduos na mitigação ou redução das emissões de GEE, agilizando a implementação

de projetos de investimento no âmbito do MVC.

3 – Crie um sistema de registo e reporte destas transações, assegurando transparência e confiança no

mercado voluntário de carbono, acompanhando o uso e transferência dos créditos de carbono, empregando,

onde possível, tecnologias que assegurem a fiabilidade das mesmas, através do recurso a blockchain ou smart

contracts.

4 – Desenvolva normas claras e consistentes para os relatórios de projetos de redução de emissões,

garantindo que os créditos de carbono são gerados de forma consistente e transparente.

5 – Promova a cooperação internacional no mercado de carbono voluntário, facilitando o comércio

transfronteiriço e harmonizando, tanto quanto possível, os padrões portugueses com os padrões internacionais

de certificação e monitorização, criando condições favoráveis à atração de investimento no âmbito do MVC.

6 – Dê preferência, para efeitos do ponto 4, a sistemas de certificação destes créditos, ou ao nível da

Comissão Europeia, conforme o exposto na Proposta de Regulamentação da Comissão Europeia (Procedimento

2022/0394/COD) de 30 de novembro de 2022, ou ao nível das entidades certificadoras internacionalmente

reconhecidas.

Aprovada em 14 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À MELHORIA DO

ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE NA UNIDADE DE SAÚDE FAMILIAR CAMINHOS DO CÉRTOMA,

NO CONCELHO DA MEALHADA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no contexto das ações em curso para qualificar o Serviço Nacional de Saúde e para promover o

acesso das pessoas aos cuidados de saúde primários, sejam criadas as condições de organização e

funcionamento necessárias à garantia de acesso da população servida pela Unidade de Saúde Familiar

Caminhos do Cértoma, em especial no Polo do Luso.

Aprovada em 14 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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