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II SÉRIE-A — NÚMERO 221

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parques eólicos marítimos e que tais parques sejam, por conseguinte, construídos longe das zonas de pesca».

De facto, o Parlamento Europeu defende que a «decisão da implantação de infraestruturas de produção de

energia renovável marítima deve ser acompanhada do melhor conhecimento científico sobre os impactos

associados e deve contar com o envolvimento de todas as partes interessadas na exploração das áreas a

ocupar, em particular as comunidades piscatórias associadas e as suas organizações», realizando avaliações

das repercussões económicas, sociais e ambientais que «possam entrar em conflito com o sector das pescas».

Estranhamente, em Portugal a proposta preliminar das áreas espacializadas e dos pontos para a ligação à

Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, apresentada pelo grupo de trabalho para o planeamento e

operacionalização de centros electroprodutores baseados em fontes renováveis de origem ou localização

oceânica, posto em consulta pública entre 30 de janeiro e 10 de março de 2023, não considerou nenhuma

participação prévia na área das pescas, seja ao nível ministerial seja com associações representativas do setor

das pescas e aquacultura, como prevê a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço

Marítimo Nacional e a recente Resolução do Parlamento Europeu.

Considerando que a proposta envolve cinco áreas que totalizam 3 393,44 km2 de espaço marítimo nacional

(3202,9 km2 correspondentes a áreas situadas em profundidades entre cerca de 75 m e cerca de 200 m e 190,54

km2 de áreas situadas a profundidades máximas de 50 m), correspondente a uma ocupação de cerca 5,9 % da

área situada entre a linha de costa e o limite exterior do mar territorial e a uma ocupação de cerca de 0,71 % da

ZEE, é incompreensível a omissão de consulta do setor e da elaboração de estudos técnicos e científicos.

A falta de conhecimento, estudo e análise do impacto deste tipo de plataformas flutuantes no ecossistema

marinho ao longo da nossa costa marítima é total. Desconhece-se o impacto que as cinco zonas definidas na

proposta terão ao nível da cadeia alimentar das intra-espécies marinhas. Por exemplo, caso as plataformas

afetem a população de sardinha, o impacto será não só para a própria espécie sardinha, como também naquelas

outras espécies que se alimentam dela, com alterações dos seres vivos incalculáveis.

Para o PSD é incompreensível que o setor das pescas e aquacultura não esteja envolvido e que não existam

estudos científicos que balizem e monitorizem a estimativa de impactos ambientais, sociais e económicos que

centros electroprodutores baseados em fontes renováveis de origem ou localização oceânica terão nos locais

previstos.

Para o PSD o processo parece ser muito amador, carecendo de uma revisão após a execução e divulgação

dos estudos científicos a realizar pelos institutos públicos especializados, como é o caso do IPMA (Instituto

Português do Mar e da Atmosfera), bem como o envolvimento da comunidade representativa do setor das

pescas.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, designadamente nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar

do PSD, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à revisão do processo que envolve a proposta de criação de áreas espacializadas para o

planeamento e operacionalização de centros electroprodutores baseados em fontes de energias renováveis de

origem ou localização oceânica, conforme o previsto no Despacho n.º 11404/2022, de 23 de setembro.

2 – Integre elementos técnicos relacionados com os recursos marinhos e atividades piscatórias, ponderando

os impactos no ecossistema marinho que as futuras áreas de implantação para energia renovável em offshore

terão nas vertentes ambientais, económicas e sociais.

3 – Envolva de forma integral o Ministério da Agricultura e Alimentação, através da Secretaria de Estado

das Pescas, no processo de análise e de decisão dos centros electroprodutores previstos em offshore.

4 – Cumpra o estabelecido na Lei n.º 17/2014, de 10/04, que estabelece as Bases da Política de

Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, nomeadamente na alínea d) do n.º 2 do artigo12.º,

envolvendo as associações ligadas ao setor da pesca, cuja importância na economia do mar é crucial em

Portugal.

5 – Tenha em consideração a Resolução do Parlamento Europeu sobre o impacto no setor das pescas dos

parques eólicos marítimos e de outros sistemas de energias renováveis [2019/2158(INI)].