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II SÉRIE-A — NÚMERO 227

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PROPOSTA DE LEI N.º 84/XV/1.ª

PELO ALARGAMENTO DA IDADE DE ACESSO AO IRS JOVEM

Sendo sobejamente conhecido que a carga fiscal em Portugal é daquelas que mais tem aumentado nos

últimos anos entre os países da OCDE, no Orçamento do Estado de 2020 foi criado um instrumento jurídico,

através do aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), que

tinha como intuito diminuir os impactos tributários dos rendimentos auferidos pelos mais jovens nos primeiros

três anos de atividade laboral após a conclusão do seu ciclo de estudos.

A mitigação dos referidos impactos verificava-se através da aplicação de uma isenção aos rendimentos

decorrentes do trabalho dependente destinado a jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 26 anos,

tendo a mesma ficado conhecida como IRS Jovem.

Foram apresentadas inúmeras propostas, da autoria do PSD, de alteração ao referido instituto,

nomeadamente aquando da discussão, na Assembleia da República, do Orçamento do Estado de 2021, no

sentido de incluir os jovens com rendimentos empresariais e profissionais – vulgo categoria B – bem como

alargar a referida isenção de três para os cinco primeiros anos após o término do ciclo de estudos.

As referidas propostas foram incompreensivelmente chumbadas pela maioria de esquerda na Assembleia da

República em 2021, sendo, mais tarde, consagradas – num novo artigo 12.º-B, no Orçamento do Estado de

2022, nos termos apresentados pelo PSD.

Atendendo ao agravamento do custo de vida e sabendo que são os jovens, em início de carreira, que mais

procuram outras alternativas profissionais fora de Portugal, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira apresenta uma proposta que visa alargar a idade dos sujeitos passivos que, em caso de aprovação na

Assembleia da República, poderão beneficiar do referido alargamento.

Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pretende alargar a aplicação do

IRS Jovem a todos os que não sejam considerados dependentes nos cinco primeiros anos de rendimento

dependente, passando do atual limite etário dos 26 para os 30 anos, alargando, ainda, o referido limite etário

dos 30 para os 35 anos, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de

Qualificações.

Acreditamos que esta é uma medida que poderá melhorar, significativamente, os rendimentos líquidos dos

jovens portugueses num momento de falta de mão-de-obra qualificada.

Apesar de, na Madeira, continuar a política de desagravamento fiscal através da qual, desde 2015, tem sido

possível devolver mais de 100 milhões de euros em impostos às famílias madeirenses, incluindo os jovens

profissionais e, simultaneamente, conseguir fazer da Região Autónoma da Madeira a terceira região europeia

com maior crescimento, em termos de competitividade, segundo o índice de competitividade regional da UE no

período 2016-2022, entendemos ser fundamental aumentar este benefício fiscal aos mais jovens, como

contributo decisivo à sua fixação em Portugal.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua atual

redação, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado

por Código do IRS.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 12.º-B, aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei