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18 DE MAIO DE 2023

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n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-B

[…]

1 – Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo com idade até aos 30 anos que não

seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de

rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro

Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.

2 – A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 35 anos, inclusive, no

caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data de início da produção de efeitos da lei que aprove o Orçamento

do Estado do ano subsequente ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de maio de

2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde SousaRodrigues.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 704/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE

Exposição de motivos

Há muito que os técnicos auxiliares de saúde reivindicam a criação de carreira própria para que sejam

reconhecidos os diferentes profissionais que trabalham no Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como um

aumento salarial, melhores condições de trabalho e a contratação de mais trabalhadores.

Em 2008, em virtude da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a categoria de auxiliar de ação médica ou

técnico auxiliar de saúde (TAS) foi inserida nas carreiras gerais da função pública como assistente operacional,

perdendo assim a autonomia que tinha anteriormente, e definida pelo Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro,

equiparando os TAS a outros profissionais do setor do Estado sem esta especialização.

Esta alteração deixou por definir os conteúdos funcionais inerentes ao desempenho das funções dos TAS,

deixando à consideração das chefias a indicação das tarefas da sua competência: «nós somos pau para toda a

obra. Nós somos senhoras da limpeza. Nós somos secretariado aos feriados, às noites e aos fins de semana.

Nós somos copeiras».1

1 https://www.jn.pt/nacional/criar-carreira-de-tecnico-auxiliar-de-saude-e-um-direito-e-um-dever-que-o-pais-nos-tem-16293592.html