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II SÉRIE-A — NÚMERO 234

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Aprovado em 12 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 52/XV

ALTERA O VALOR DAS COIMAS APLICÁVEIS ÀS CONTRAORDENAÇÕES OCORRIDAS EM

MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE

PORTAGENS, ALTERANDO A LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de

infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, procedendo à nona alteração

à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em

matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, alterada pela Lei

n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7

de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis

n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2015, de 8 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 7.º, 10.º, 11.º e 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente

a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 €, e de valor máximo correspondente

ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das

Infrações Tributárias.

2 – [...]

3 – [...]

4 – Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês,

através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o

correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1

correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às

correspondentes a uma única contraordenação.

5 – [...]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]