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30 DE MAIO DE 2023

5

3 – […]

4 – […]

5 – Quando o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior nem

invoque naquele prazo que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é

lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º, e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do

artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados

correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.

6 – (Revogado.)

7 – Quando o agente identificado nos termos dos n.os 1 e 2 invoque naquele prazo que não era o condutor

do veículo no momento da prática da contraordenação, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar,

das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o

adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o

detentor do veículo, sendo esse responsável notificado para pagar voluntariamente, no prazo de 30 dias úteis,

o valor da taxa de portagem e o dobro dos custos administrativos anteriormente apurados.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do número anterior, e quando se trate de pessoa singular, a Conservatória do Registo

Automóvel, através da matrícula, valida se a entidade em causa tem número de identificação fiscal ou número

de cartão de cidadão associados.

3 – Os termos e condições de disponibilização da informação referida nos números anteriores são definidos

por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas

de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos

Registos e do Notariado, IP (IRN, IP).

4 – O IRN, IP transmite a informação sobre a residência completa do sujeito passivo, quando disponível,

podendo solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira:

a) A residência completa do sujeito passivo, relativamente aos cidadãos estrangeiros que sejam titulares de

número de identificação fiscal;

b) O número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da

infração, e o seu domicílio fiscal.

5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – A absolvição ou a condenação apenas parcial do arguido pelo serviço de finanças determina a

anulação, total ou parcial, do processo de execução fiscal instaurado contra o mesmo nos termos do artigo

17.º-A, exceto quando a mesma tenha apenas como fundamento a falta de verificação do elemento subjetivo

do tipo contraordenacional, sendo os respetivos custos e encargos suportados pela entidade fiscalizadora que

tenha emitido o auto de notícia.»

Artigo 3.º

Norma transitória

Aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes à data da entrada em vigor da