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II SÉRIE-A — NÚMERO 234

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presente lei aplica-se o regime que, nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao

executado.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de julho de 2024.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 28 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 53/XV

ALTERA A LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME FINANCEIRO DAS

AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei modifica o prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos

contraídos pelos municípios para a aplicação em investimentos, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

2 – A presente lei prevê ainda um regime excecional e temporário aplicável:

a) Aos empréstimos a médio e longo prazos contraídos pelos municípios para a aplicação em

investimentos, contraídos até 31 de dezembro de 2022; e

b) À margem de endividamento das autarquias locais para projetos não cofinanciados, durante o ano de

2023.

Artigo 2.º

Empréstimos a médio e longo prazos contraídos até 31 de dezembro de 2022

O prazo de utilização do capital nos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos

contraídos pelos municípios até 31 de dezembro de 2022, nos termos do n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na redação introduzida pela presente lei, é prorrogado até 31 de dezembro de

2026.

Artigo 3.º

Margem de endividamento durante 2023

Durante o ano de 2023, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei