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30 DE MAIO DE 2023

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n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 %.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

O artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de três anos, não podendo o início da

amortização ser diferido para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.

11 – […]

12 – […]

13 – […]»

Artigo 5.º

Regime excecional de endividamento municipal

Os empréstimos a médio e longo prazos contraídos pelos municípios para aplicação nos encargos não

comparticipados previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, que

declara as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em

consequência dos danos causados, não são contabilizados para a aplicação dos limites previstos nos n.os 1 e

3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 6.º

Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em 2023, a título

excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, os municípios

cuja dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2 e 2,25 vezes a média da receita corrente líquida

cobrada nos três exercícios anteriores podem integrar o mecanismo de recuperação financeira previsto no

artigo 61.º, aderindo facultativamente nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o

regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 4.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.