O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 235

88

com créditos anteriores que ainda não estejam vencidos nessa data e que considerem insuficientes as garantias

previstas na alínea f) do artigo 140.º-D podem requerer judicialmente a determinação de garantias adequadas,

com fundamento no prejuízo que decorra da transformação transfronteiriça para a satisfação dos seus direitos.

2 – As garantias previstas no projeto de transformação transfronteiriça estão sujeitas à condição de a

transformação transfronteiriça produzir efeitos.

3 – A decisão judicial que ordenar a prestação de garantias adequadas fica sujeita à produção de efeitos da

transformação transfronteiriça.

4 – Os credores cujos créditos sejam anteriores à data de publicação do projeto de transformação

transfronteiriça podem, nos dois anos imediatamente posteriores à produção de efeitos da transformação,

intentar nos tribunais portugueses ações contra a sociedade, sem prejuízo de outras regras de competência

aplicáveis.

5 – O disposto no n.º 1 não afasta a aplicação das normas de direito português em matéria de cumprimento

ou de garantia de obrigações pecuniárias ou não pecuniárias de que sejam titulares o Estado e outras entidades

públicas.

Artigo 140.º-K

Certificado prévio da transformação

1 – As autoridades competentes para o controlo da legalidade das transformações transfronteiriças são os

serviços do registo comercial.

2 – O controlo da legalidade previsto no número anterior abrange a prática dos seguintes atos:

a) A emissão de um certificado prévio à transformação que comprove o cumprimento dos atos e das

formalidades anteriores à transformação no que diz respeito às partes do procedimento que se regem pelo direito

nacional enquanto Estado-Membro de partida;

b) A fiscalização da legalidade da transformação transfronteiriça quando a sociedade vise transferir o seu

registo e a sua sede estatutária para o território nacional.

3 – A emissão de certificado referido na alínea a) do número anterior pressupõe a verificação do

cumprimento das formalidades prévias à transformação e da conformidade dos elementos dos elementos

constantes do n.º 2 do artigo 74.º-C do Código do Registo Comercial, em face das disposições legais aplicáveis.

4 – A verificação a que se refere a alínea a) do n.º 2 é efetuada no prazo de três meses, a contar da data

de receção dos documentos e das informações sobre a aprovação da transformação transfronteiriça, e

determina:

a) A emissão do certificado prévio à transformação; ou

b) A conceção de um prazo para correção dos procedimentos e das formalidades necessários.

5 – O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de três meses

caso resulte necessária avaliação relativa à licitude dos fins visados com a transformação transfronteiriça.

6 – Se, devido à complexidade do procedimento transfronteiriço, não for possível efetuar a avaliação dentro

dos prazos previstos nos n.os 4 e 5, os serviços do registo comercial notificam o requerente dos respetivos

motivos antes do termo desses prazos.

7 – Não é emitido certificado prévio caso se determine que a transformação prossegue fins abusivos,

fraudulentos ou criminosos

8 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 verificam-se, em especial, os seguintes elementos:

a) A aprovação do projeto de transformação transfronteiriça pela assembleia geral;

b) A fixação das disposições relativas à participação dos trabalhadores, em conformidade com as regras

legais aplicáveis, nos casos em que a mesma seja necessária.

9 – Para o efeito do controlo referido na alínea b) do n.º 2, o pedido de registo da transformação