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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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aos registos competentes dos Estados-Membros da sede das novas sociedades resultantes da cisão ou das

sociedades beneficiárias.

4 – A receção da notificação do início da produção de efeitos de cisão transfronteiriça, prevista no número

anterior, efetuada por registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia, determina a

realização oficiosa do registo de constituição das sociedades beneficiárias e a notificação desse facto, através

do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, ao registo competente do Estado-Membro da

sociedade cindida.

5 – A receção de todas as notificações a efetuar pelos registos competentes dos Estados-Membros das

sociedades beneficiárias, nos termos do número anterior, determina o cancelamento da matrícula da sociedade

totalmente cindida que esteja sediada em território nacional.

Artigo 67.º-D

Registo de transformação transfronteiriça

1 – O registo de transformação transfronteiriça efetuado sobre a sociedade transformada, quando sediada

em território nacional, determina a notificação desse facto e do consequente início de produção de efeitos,

através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, ao registo competente do Estado-Membro

de partida, onde estava sediada a sociedade objeto de transformação.

2 – A receção da notificação do início da produção de efeitos da transformação transfronteiriça, efetuada

por registo competente do Estado-Membro da União Europeia, enquanto Estado-Membro de destino, determina

a realização oficiosa do registo da transformação transfronteiriça e o cancelamento da matrícula da sociedade

objeto de transformação que esteja sediada em território nacional.

Artigo 74.º-B

Certificado prévio à cisão transfronteiriça

1 – A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos atos e das formalidades

prévios à cisão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades participantes com sede em território

nacional, pode ser solicitada, após o registo do respetivo projeto, em qualquer serviço de registo com

competência para a prática de atos de registo comercial.

2 – O requerimento para obtenção do certificado prévio à cisão, apresentado pela sociedade cindida, deve

ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Projeto de cisão transfronteiriça;

b) Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores e relatório de perito, sem

prejuízo do disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 129.º-D do Código das Sociedades Comerciais;

c) Informação sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral;

d) Observações sobre o projeto de cisão transfronteiriça.

3 – A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se

encontrem arquivados em serviço de registo nacional.

Artigo 74.º-C

Certificado prévio à transformação transfronteiriça

1 – A emissão do certificado comprovativo do cumprimento dos atos e das formalidades prévios à

transformação transfronteiriça, relativamente à sociedade com sede em território nacional, pode ser solicitada,

após o registo do respetivo projeto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de atos de

registo comercial.

2 – O requerimento para obtenção do certificado prévio à transformação deve ser acompanhado dos

seguintes elementos: