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9 DE JUNHO DE 2023

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c) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de formação inicial para esta tipologia de licença e realizar,

com sucesso, o exame previsto no n.º 8 do artigo 18.º-E;

d) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a

inspecionar.

Artigo 18.º-E

Exames

1 – São submetidos a exame os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos do Tipo I

e do Tipo II.

2 – Os exames previstos no número anterior são compostos por:

a) Uma prova teórica de avaliação de conhecimentos;

b) Uma prova prática que permita aferir se os candidatos conseguem realizar, de forma autónoma, as ações

necessárias de inspeção.

3 – Os procedimentos das provas de exame são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 18.º-F

Validade e renovação

1 – A licença de inspeção técnica de veículos é válida por um período de cinco anos, renovável por iguais

períodos.

2 – A renovação da licença de inspeção técnica de veículos depende do cumprimento dos seguintes

requisitos:

a) Manutenção dos requisitos de acesso previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º-B;

b) Frequência de uma ação de formação de atualização.

3 – A renovação pode ser requerida ao IMT, IP, nos seis meses que antecedem o termo da validade da

licença, devendo o pedido estar devidamente instruído com o comprovativo dos requisitos da renovação.

Artigo 18.º-G

Suspensão e cancelamento da licença de inspeção técnica de veículos

1 – Uma vez decorrido o prazo de validade da licença esta suspende, podendo ser revalidada durante o

período de dois anos.

2 – Os inspetores ficam impedidos de exercer a atividade de inspeção técnica de veículos enquanto a licença

não for renovada.

3 – A licença de inspeção técnica de veículos é cancelada quando:

a) Se encontre suspensa há mais de dois anos;

b) Sempre que o seu titular seja considerado inidóneo nos termos do artigo 18.º-C, podendo o seu titular, no

caso de reabilitação, obter nova licença.

Artigo 18.º-H

Imparcialidade e independência dos inspetores no exercício da atividade

1 – Os inspetores não podem inspecionar veículos da propriedade de entidades em relação às quais tenha

um conflito de interesses, ou que sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de

qualquer outro regime que legitime a posse do veículo.

2 – Para aferição do conflito de interesses a que se refere o número anterior, é aplicável, com as devidas