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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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adaptações, o disposto sobre impedimentos e suspeições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como o artigo 19.º da presente

lei.

3 – Os inspetores em exercício de funções não podem:

a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;

b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;

c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao

fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de

equipamentos para os mesmos;

d) Inspecionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

4 – Os inspetores assinam uma declaração, sob compromisso de honra, em como não se encontram em

situação de conflito de interesses ou incompatibilidade.

5 – É proibida a celebração de acordos celebrados entre o inspetor e o seu empregador, pelos quais o direito

à retribuição, bem como quaisquer prestações excluídas da retribuição nos termos do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, fiquem dependentes do resultado obtido

nas inspeções realizadas.

6 – O inspetor exerce a sua profissão com independência técnica, devendo agir livre de qualquer pressão,

especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores.

7 – São nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e

independência técnica dos inspetores.

Artigo 20.º-A

Certificação de entidades formadoras

A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente

lei segue os trâmites previstos no sistema de certificação de entidades formadoras, previsto na Portaria

n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP;

b) As condições específicas de certificação são definidas por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 20.º-B

Publicitação e registo das entidades formadoras

1 – A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio na internet do IMT, IP.

2 – Para efeitos de integração na lista de entidades formadoras certificadas, referida no número anterior, o

IMT, IP, comunica a certificação, no prazo de 20 dias após emissão do certificado, ao serviço central competente

da área governativa responsável pela formação profissional.

Artigo 20.º-C

Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros

1 – As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação prevista na presente lei, podem, nos

termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, ministrar em

território nacional ações de formação de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, mediante

comunicação prévia ao IMT, IP.

2 – A comunicação referida no número anterior deve obedecer ao disposto na presente lei e aos

procedimentos definidos na deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.