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9 DE JUNHO DE 2023

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de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, e 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei

n.º 46/2010, de 7 de setembro» e «Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro» deve ler-se,

respetivamente, «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP», «Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na

sua redação atual», «Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual» e «Decreto-Lei n.º

156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual».

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, […] — O Ministro das

Infraestruturas, […].

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica

de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Atividade de inspeção», o conjunto de ações e de procedimentos necessários ao controlo técnico e de

segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares

aplicáveis;

b) «Centro de inspeção técnica de veículos» ou «centro de inspeção», o estabelecimento constituído pelo

conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é

exercida a atividade de inspeção técnica de veículos.

Artigo 2.º

Instalação de centros

A atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa,

singular ou coletiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspeção

respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios seguintes:

a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspeção técnica de veículos em qualquer concelho

com mais de 27 500 eleitores inscritos desde que o rácio entre o número de centros de inspeção já existentes

ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um

centro de inspeção por cada 27 500 eleitores inscritos;