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9 DE JUNHO DE 2023

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projeto de centro de inspeção técnica de veículos, donde constem as respetivas características técnicas,

incluindo localização e respetivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização,

recursos humanos e certidão emitida pela respetiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as

condições necessárias para instalação de um centro de inspeção.

6 – Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a) «Diretor da qualidade», o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestão da

qualidade;

b) «Diretor técnico», o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a

regulamentação técnica aplicável à atividade de inspeção de veículos a motor e seus reboques;

c) «Gestor responsável», o técnico nomeado pela entidade gestora responsável perante o IMT, IP, por todas

as matérias relacionadas com o contrato;

d) «Inspetor», o técnico devidamente habilitado pelo IMT, IP, para o exercício da atividade profissional de

inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques.

Artigo 5.º

Limites à instalação de centros de inspeção

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da presente lei, das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de

concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação

direta ou indireta noutras entidades, pode exercer a atividade de inspeção em mais de 30 % dos centros de

inspeção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação

geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas

no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão

1 – A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspeção é

realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.

2 – Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e

de idoneidade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos

artigos 2.º e 5.º.

3 – A apresentação de candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão de novos

centros de inspeção, bem como toda a respetiva tramitação processual, é efetuada por via eletrónica, cujos

procedimentos são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP, a qual indica os documentos

necessários à verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade, bem como a declaração

comprovativa do cumprimento do disposto no artigo anterior, a forma de apresentação da candidatura e os

motivos de exclusão liminar.

4 – Após a apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser

apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findos os quais todas são

apreciadas pelo seu mérito.

5 – No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo

os requisitos referidos na presente lei, a sua ordenação com vista a selecionar a ou as entidades com que se

celebram os contratos de gestão em causa atende aos seguintes critérios sucessivos:

a) Candidaturas para centro de inspeção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspeção de

veículos mais alargado em termos de tipos de inspeção e categorias de veículos a inspecionar;

b) Candidaturas para centro de inspeção que se situe a maior distância de centro de inspeção já existente

ou já aprovado nos termos do disposto no artigo 14.º, medida em linha reta por pontos de coordenadas GPS,

no ponto médio da maior diagonal contida na área do edifício do centro de inspeção;

c) Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas