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9 DE JUNHO DE 2023

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características e condições de segurança dos veículos;

b) Categoria B – centros de inspeção onde se realizam todos os tipos de inspeção a veículos,

nomeadamente as inspeções para aprovação do respetivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação

de alteração de características constitutivas ou funcionais, para verificação periódica das suas características e

das condições de segurança.

2 – Nos centros de inspeção podem ser realizadas inspeções facultativas, por iniciativa dos proprietários,

para verificação das características ou das condições de segurança de veículos.

3 – Nos centros de inspeção não podem ser realizadas outras atividades, salvo as previstas no contrato ou

expressamente autorizadas pelo IMT, IP.

Artigo 14.º

Aprovação dos centros de inspeção

1 – A aprovação dos centros de inspeção compete ao IMT, IP, e depende, nomeadamente, dos seguintes

elementos:

a) Vistoria a realizar pelo IMT, IP, para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do

n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projeto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do

artigo 9.º;

b) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, IP, de que estão reunidas as condições documentais

necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação.

2 – O IMT, IP, dispõe do prazo de 60 dias para efetuar a vistoria solicitada pela entidade gestora.

3 – Se a vistoria não for realizada, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade

assinado pelo gestor responsável, pelo diretor de qualidade e pelo diretor técnico do centro, no prazo de 15 dias,

sob pena de caducidade do contrato.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conselho diretivo do IMT, IP, define o procedimento a observar e os

documentos a apresentar para efeitos de aprovação dos centros de inspeção e suas alterações.

5 – Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são de verificação permanente, devendo

a falta de qualquer deles ser suprida no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas

previstas no artigo 25.º e ou de resolução do contrato de gestão.

Artigo 15.º

Alterações nos centros de inspeção

1 – Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da atividade dos centros de

inspeção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação do

respetivo projeto pelo IMT, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – Para efeito do número anterior, entende-se por «linha» o espaço físico equipado com meios necessários

para a realização integral de uma inspeção sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do

veículo.

3 – As alterações não podem diminuir as condições de segurança nem constituir risco para a saúde e a

higiene do pessoal do centro de inspeção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações

sempre que tais condições não possam ser garantidas.

4 – Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto nos artigos

2.º e 5.º.

5 – As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação.

6 – As entidades gestoras que, nos termos da presente lei, adquiram o direito ao exercício da atividade de

inspeção de veículos não podem requerer a redução do âmbito da atividade ou a mudança de instalações dos

novos centros de inspeção durante o período de duração do primeiro contrato.