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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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línguas reconhecido pelo Ministério da Educação;

b) Frequência, com aproveitamento, de uma ação de formação específica referente à categoria de veículos

que pretendem averbar no certificado;

c) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, aprovação no exame de acesso à profissão, com

dispensa de formação inicial.

4 – Quem concluir com aproveitamento os cursos de formação inicial fica habilitado a realizar inspeções a

veículos da Categoria B.

5 – Os candidatos a inspetores só podem frequentar ação de formação para a realização de inspeções de

veículos cujas categorias se encontram habilitados a conduzir.

Artigo 18.º-C

Idoneidade

1 – Considera-se falta de idoneidade para o acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos

a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto

no número seguinte:

a) Falsificação de documentos;

b) Corrupção ativa ou passiva;

c) Peculato.

2 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que

estão reunidas as condições de idoneidade, considerando:

a) O tempo decorrido desde a prática dos factos;

b) Ter o candidato ressarcido ou tomado medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração

penal;

c) Ter ocorrido o esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as

autoridades competentes.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a reabilitação ocorre decorridos três anos após o

cumprimento da pena da sentença que condenou pela prática dos crimes referidos no n.º 1.

4 – A comprovação das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado

do registo criminal e da apreciação dos elementos que o candidato apresente para demonstrar a sua idoneidade.

5 – Não é considerado idóneo para o exercício da atividade o inspetor ao qual tenha sido aplicada uma

medida de interdição ou suspensão do exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, enquanto decorrer

a aplicação da medida sancionatória.

Artigo 18.º-D

Requisitos especiais

1 – Para a realização de inspeções do Tipo I, os inspetores devem reunir os seguintes requisitos:

a) Ser titulares de carta de condução referente à categoria que se propõem inspecionar;

b) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de qualificação inicial para esta tipologia de licença e realizar,

com sucesso, o exame previsto no n.º 8 do artigo 18.º-E;

c) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a

inspecionar.

2 – Para a realização de inspeções do Tipo II, os inspetores devem reunir os seguintes requisitos: