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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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A.

Artigo 20.º-E

Manutenção dos requisitos de certificação

1 – Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras

comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, IP.

2 – As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos

requisitos de certificação.

Artigo 20.º-F

Falta superveniente dos requisitos de certificação

1 – A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias,

contados da sua ocorrência.

2 – Caso a falta superveniente dos requisitos de certificação condicione a qualidade da formação ministrada,

o IMT, IP, pode, no decurso do prazo previsto no número anterior, suspender temporariamente a atividade

formativa da entidade formadora.

3 – A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas

administrativas que venham a ser aplicadas.

Artigo 20.º-G

Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras certificadas:

a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei;

b) Observar os princípios da independência e da igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação

e formandos;

c) Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica, fiscalização e auditoria

realizadas pelo IMT, IP;

d) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;

e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, independentemente da

modalidade da ministração da ação, bem como os processos individuais dos formandos;

f) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.

Artigo 20.º-H

Centros de formação

1 – O centro de formação detém um espaço formativo dotado dos meios necessários à prossecução da

atividade formativa que garanta a qualidade da formação.

2 – Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, IP,

nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

3 – O IMT, IP, monitoriza a manutenção contínua dos pressupostos que determinaram a autorização dos

centros de formação, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja

solicitado pelo IMT, IP.

Artigo 20.º-I

Cursos de formação e comunicação de ações

1 – Os cursos de formação são ministrados pelas entidades formadoras certificadas pelo IMT, IP, nos termos

da presente lei.