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9 DE JUNHO DE 2023

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a) A recusa de inspeção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;

b) O exercício da atividade de inspeção com inspetores não certificados ou em incumprimento do disposto

no artigo 18.º;

c) O exercício da atividade de inspeção em incumprimento do disposto no artigo 20.º;

d) O exercício de outras atividades nos centros de inspeção sem autorização;

e) A cobrança de tarifas em valor inferior ou superior ao fixado nos termos do artigo 21.º;

f) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;

g) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º.

4 – Constitui contraordenação imputável ao diretor técnico, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000,

o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.

5 – Constituem contraordenações imputáveis aos inspetores de veículos:

a) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de (euro) 750 a (euro)

2000;

b) A não anotação ou a classificação incorreta, na ficha de inspeção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme

previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de

(euro) 600 a (euro) 2000.

6 – Constitui contraordenação imputável ao proprietário do veículo, punível com coima de (euro) 250 a (euro)

500, a recusa de repetição de inspeção a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º.

7 – Constituem contraordenações, imputáveis à entidade formadora e puníveis com coima de (euro) 1000 a

(euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:

a) O exercício da atividade de formação sem o cumprimento dos requisitos de certificação previstos no artigo

20.º-A;

b) A violação de qualquer um dos deveres previstos no artigo 20.º-G;

c) Não dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, IP, em violação do disposto no

n.º 2 do artigo 20.º-H.

8 – As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são também imputáveis ao inspetor.

9 – A aplicação das contraordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e

criminal a que houver lugar.

10 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas

reduzidos a metade.

Artigo 27.º

Sanção acessória

1 – Com a aplicação das coimas pelas infrações previstas no n.º 1 do artigo 26.º e nas alíneas c) do n.º 2 e

b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade

desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infração.

2 – Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença de inspetor nas situações previstas nos

n.os 5 e 8 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infrações objeto de decisão sancionatória definitiva e

estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.

3 – A interdição do exercício da atividade e a suspensão da licença de inspetor tem a duração máxima de

dois anos.

Artigo 28.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

1 – A instrução dos processos por contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP.