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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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Artigo 20.º-L

Informação relativa a inspetores e entidades formadoras

O IMT, IP, é responsável pela criação, gestão e manutenção da lista de inspetores titulares de licença.

CAPÍTULO VI

Inspeção de veículos

Artigo 21.º

Tarifas

1 – As tarifas das inspeções e das reinspecções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspeção

e da categoria do veículo, conforme previsto por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e dos transportes.

2 – Após a fixação das tarifas nos termos do número anterior, as mesmas são atualizadas anualmente, de

acordo com a taxa de inflação medida pelo índice de preços no consumidor total (sem habitação) – taxa de

variação média anual por referência ao último mês que esteja disponível, publicado pelo Instituto Nacional de

Estatística, IP (INE, IP).

3 – As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de

inspeção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º.

Artigo 22.º

Processamento da informação

1 – A informação não nominativa relativa às inspeções deve ser processada informaticamente, devendo

manter-se atualizados todos os dados relativos aos veículos inspecionados, donde constem, designadamente,

o tipo de inspeção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de cada inspeção efetuada,

bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.

2 – Por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP, são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas

a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder.

3 – Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para

fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspeções.

4 – O IMT, IP, tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspeção tendo em vista o seu

acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e

o acesso às informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspeções e da transmissão de dados.

5 – Todos os elementos relativos às inspeções devem ser conservados por um período mínimo de dois anos,

devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito.

6 – O sistema de informação deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação de proteção de dados

pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e dos seus dados.

Artigo 23.º

Incompatibilidades

As entidades gestoras não podem inspecionar, nos centros de inspeção onde exerçam a atividade, veículos

que:

a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de

centros de inspeção, dos diretores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes

tenham sido comercializados, fabricados ou reparados;

b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados ou reparados por empresas que

detenham participações nas entidades gestoras;