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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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um conflito de interesses, ou que sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de

qualquer outro regime que legitime a posse do veículo.

2 – Para aferição do conflito de interesses a que se refere o número anterior, é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto sobre impedimentos e suspeições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como o artigo 19.º da presente

lei.

3 – Os inspetores em exercício de funções não podem:

a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;

b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;

c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao

fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de

equipamentos para os mesmos;

d) Inspecionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

4 – Os inspetores assinam uma declaração, sob compromisso de honra, em como não se encontram em

situação de conflito de interesses ou incompatibilidade.

5 – É proibida a celebração de acordos celebrados entre o inspetor e o seu empregador, pelos quais o direito

à retribuição, bem como quaisquer prestações excluídas da retribuição nos termos do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, fiquem dependentes do resultado obtido

nas inspeções realizadas.

6 – O inspetor exerce a sua profissão com independência técnica, devendo agir livre de qualquer pressão,

especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores.

7 – São nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e

independência técnica dos inspetores.

Artigo 19.º

Deveres dos inspetores

1 – Constituem deveres do inspetor técnico de veículos:

a) Desempenhar as suas funções com isenção e imparcialidade;

b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspeção de veículos;

c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspeção, nomeadamente sobre

as consequências das deficiências, identificando quais as que devem ser corrigidas;

d) Usar de urbanidade na sua relação com os utilizadores.

2 – Os inspetores, no desempenho efetivo das suas funções, devem utilizar a licença de inspetor, segundo

modelo aprovado pelo IMT, IP, em local visível.

Artigo 20.º

Responsáveis pela atividade de inspeção de veículos

1 – A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMT, IP, por todas as matérias relacionadas

com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à atividade de inspeção de veículos,

designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

2 – Caso a entidade gestora seja titular de mais de um centro de inspeção, ao gestor responsável perante o

IMT, IP, compete também a coordenação e a harmonização da atividade de inspeção de todos os centros.

3 – A entidade gestora de centro de inspeção deve ter em efetividade de funções:

a) Um diretor da qualidade, responsável pela acreditação;

b) Um diretor técnico em permanência em cada centro de inspeção, responsável pelo cumprimento das