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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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2 – A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 29.º

Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;

c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Requisição civil de centros de inspeção

Os centros de inspeção e respetivos trabalhadores podem ser objeto de requisição civil, nas condições

previstas na lei.

Artigo 31.º

Livro de reclamações

Os centros de inspeção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º

156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 32.º

Desmaterialização de atos e procedimentos

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo

admissível qualquer outro meio legal sempre que. não seja possível por meios desmaterializados.

2 – A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final

seja, legal ou regulamentarmente, exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades

administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua

redação atual.

Artigo 33.º

Plataforma eletrónica de informação

1 – O IMT, IP, desenvolve e gere uma plataforma eletrónica de informação da qual devem constar as

seguintes matérias:

a) Agendamento eletrónico;

b) Informação sobre a data-limite da inspeção dos veículos;

c) Período de encerramento temporário dos centros de inspeção técnica de veículos;

d) Período de funcionamento de todos os centros de inspeção técnica de veículos;

e) Tabela de tarifas em vigor.

2 – A plataforma eletrónica prevista no número anterior deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até

1 de janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a

celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o IMT, IP.

3 – A plataforma eletrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspeção e o