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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspeção em qualquer concelho com um número

de eleitores inscritos inferior a 27 500 desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista

nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º nenhum centro de inspeção;

c) Não poderão ser autorizados novos centros de inspeção em localizações cuja distância a centros de

inspeção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e situados dentro dos limites do concelho seja

inferior a 10 km medidos em linha reta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspeção, exceto nos

concelhos com mais de 150 000 eleitores e menos de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá

ser de 5 km medidos em linha reta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspeção, e nos concelhos

com mais de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 2,5 km medidos em linha reta

por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspeção;

d) Nos concelhos pertencentes às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto em que, da aplicação dos

critérios de distância referidos na alínea anterior, resulte não ser possível, por razões de dimensão territorial dos

municípios, proceder à instalação de novos centros, é adotado o critério de distância mínima entre centros de

1,5 km.

CAPÍTULO II

Acesso e permanência na atividade de inspeção técnica de veículos

Artigo 3.º

Direito ao exercício da atividade de inspeção de veículos

1 – A atividade de inspeção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de

celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT,

IP), adquiram o direito ao respetivo exercício, em centros de inspeção aprovados nos termos do artigo 14.º, e

em conformidade com o disposto na presente lei.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «entidade gestora de centro de inspeção»

a pessoa singular ou coletiva que, na sequência da celebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao

exercício da atividade de inspeção de veículos nos termos da presente lei.

Artigo 4.º

Acesso e permanência na atividade de inspeção

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o acesso e a permanência na atividade de inspeção técnica de

veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora

fixadas nos números seguintes.

2 – A capacidade técnica é analisada em função de:

a) Recursos humanos, designadamente os inspetores, o diretor da qualidade, o diretor técnico e o gestor

responsável perante o IMT, IP, nos termos da presente lei;

b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho;

c) Existência obrigatória de uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, de

acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, por parte dos candidatos

a novos centros de inspeção, nos termos do disposto no artigo 6.º

3 – Só podem ser entidades gestoras de centro de inspeção as pessoas singulares ou coletivas que não se

encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro.

4 – Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos

Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respetiva certidão seja

dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.

5 – Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMT, IP, um