O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JUNHO DE 2023

31

«Artigo 19.º

[…]

1 – Constituem deveres do inspetor técnico de veículos:

a) Desempenhar as suas funções com isenção e imparcialidade;

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspeção, nomeadamente sobre

as consequências das deficiências, identificando quais as que devem ser corrigidas;

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

2 – Os inspetores, no desempenho efetivo das suas funções, devem utilizar a licença de inspetor, segundo

modelo aprovado pelo IMT, IP, em local visível.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos sem licença, ou sem a tipologia de inspeções

ou categorias de veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 18.º-A;

e) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos com a licença suspensa, cancelada ou cassada

nos termos do artigo 18.º-G;

f) A inspeção de veículos de entidades em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-H;

g) A não assinatura da declaração sobre conflito de interesses exigida pelo n.º 4 do artigo 18.º-H;

h) A celebração de acordos em que a retribuição ou qualquer prestação fique dependente do resultado obtido

nas inspeções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º-H;

i) O exercício de funções em violação dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 19.º;

j) O não uso de licença de inspetor durante o exercício de funções nos termos previstos no n.º 2 do artigo

19.º.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Constituem contraordenações, imputáveis à entidade formadora e puníveis com coima de (euro) 1000 a

(euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:

a) O exercício da atividade de formação sem o cumprimento dos requisitos de certificação previstos no artigo

20.º-A;

b) A violação de qualquer um dos deveres previstos no artigo 20.º-G;

c) Não dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, IP, em violação do disposto no

n.º 2 do artigo 20.º-H.

8 – As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são também imputáveis ao inspetor.

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – (Anterior n.º 8.)