O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 241

28

regulamentos disciplinares de acordo com o previsto no capítulo anterior.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 112/99, de 3 de agosto;

b) A Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;

c) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, na sua redação atual.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel’A Ministra Ajunta e dos Assuntos

Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 95/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO RELATIVO À QUALIFICAÇÃO E

FORMAÇÃO DOS INSPETORES DE VEÍCULOS A MOTOR

Exposição de motivos

A Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção

técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques, transposta pelo Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de

novembro, na sua redação atual, estabeleceu os requisitos mínimos de qualificação e formação dos inspetores

que realizam inspeções técnicas a veículos a motor e seus reboques.

Ainda que os requisitos de qualificação e de formação transpostos constituam a referência da certificação

daqueles inspetores, a estrutura da certificação e a tipologia dos inspetores mantêm-se inalteradas há cerca de

20 anos. Considerando a evolução técnica ocorrida nos últimos anos, pretende o Governo reformular o regime

da certificação dos inspetores que realizam inspeções técnicas a veículos a motor e seus reboques, revogando

o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, e consolidando num único diploma o sistema de certificação de

inspetores, revisto e atualizado, como forma de contribuir para o aumento da qualidade da formação e da

qualificação destes profissionais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso, exercício e cessação da atividade dos