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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições

desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de

multa até 360 dias.

Artigo 22.º

Agravação

1 – As penas previstas no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º são agravadas de um

terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro, empresário desportivo ou

pessoa coletiva desportiva.

2 – Se os crimes previstos no artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º forem praticados por

agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao

caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor elevado, o agente é punido

com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4 – Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor consideravelmente elevado, o

agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e

máximo.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a)e b) do artigo 202.º do Código Penal,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual

6 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números

anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais

forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 23.º

Dispensa ou atenuação da pena

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No artigo 14.º, não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a

vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No artigo 15.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao agente

desportivo, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição

desportiva;

c) No n.º 1 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal

fungíveis, restitua o seu valor;

d) No n.º 2 do artigo 17.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio

ao agente desportivo.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se

o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta

da verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 14.º, 15.º e

17.º, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos

mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

4 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente

pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos

crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.