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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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entidades.

10 – É lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou

instituições, designadamente na forma sumária ou agregada, e no respeito pela legislação em vigor em matéria

de dados pessoais.

11 – A prestação de informações, colaboração e assistência à Plataforma deve ser efetuada, nos termos da

lei, no respeito dos deveres de segredo legalmente aplicáveis e das obrigações em matéria de proteção de

dados pessoais e sigilo profissional.

12 – A plataforma aprova as suas regras de funcionamento através de regulamento interno.

Artigo 10.º

Jurisdição territorial

A Plataforma exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada por entidades ou

federações internacionais, no estrangeiro.

Artigo 11.º

Competências

A Plataforma exerce as seguintes competências:

a) Elaborar, aprovar e remeter ao Conselho Nacional para a Integridade do Desporto (CNaID)o programa

nacional para a integridade do desporto;

b) Coordenar a luta contra a manipulação de competições desportivas;

c) Funcionar como um centro de informação, recolhendo e transmitindo informação relevante sobre

manipulação de competições desportivas de e para organizações e autoridades competentes em matéria de

prevenção e repressão destes comportamentos, designadamente autoridades judiciárias, policiais, desportivas,

governamentais e de regulação do mercado do jogo com vista à atuação na respetiva área de competências;

d) Receber, centralizar e analisar informações sobre apostas desportivas irregulares e suspeitas em

competições desportivas realizadas em Portugal e, se for caso disso, emitir alertas;

e) Transmitir, às entidades competentes, informações, evidências e elementos para investigação,

relacionados com potenciais atividades criminosas relacionadas com a manipulação de competições desportivas

e apostas desportivas ilegais, nos termos da legislação em vigor, caso essas atividades sejam relativas a um

evento desportivo realizado em território nacional ou envolvam atividades de apostas desportivas promovidas

por operadores de apostas licenciados, ou não licenciados nos termos da legislação em vigor, ou em que os

respetivos consumidores se encontrem em território nacional;

f) Cooperar com organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional, nos termos da

legislação em vigor, na partilha de informações no contexto de investigações criminais, bem como de inquéritos

disciplinares desportivos ou do exercício de competências pelas autoridades de regulação do mercado de jogo

e apostas desportivas;

g) Desenvolver, testar e implementar mecanismos ágeis, eficazes e céleres de partilha de informação

através de protocolos estabelecidos para o efeito, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de

proteção de dados pessoais, tratamento de informação judiciária e combate ao branqueamento de capitais e

financiamento do terrorismo;

h) Cooperar com todas as organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional,

incluindo com as plataformas nacionais congéneres dos outros Estados;

i) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos

de prevenção e controlo da manipulação de competições desportivas;

j) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração, quer

na aplicação dos respetivos regulamentos para a integridade do desporto;

k) Pronunciar-se sobre os projetos legislativos relativos a manipulação de competições desportivas, ouvido

o CNaID;