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9 DE JUNHO DE 2023

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para efeitos do disposto no artigo anterior, e deve ser atualizado, pelos interessados, no início e no final de cada

época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.

3 – Os árbitros abrangidos pelas normas constantes do presente artigo são os que atuam nos quadros

competitivos nacionais referidos no n.º 1.

4 – O registo não é público, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos com competências

disciplinares.

5 – A verificação de omissões, falsidades ou inexatidões nos dados inscritos é sancionada com a pena de

suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre um e cinco anos.

CAPÍTULO II

Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas

Artigo 9.º

Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições

1 – É criada a plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas, a

que se refere a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta

a assinatura em Macolin a 18 de setembro de 2014, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República

n.º 109/2015, de 7 de agosto, doravante designada por «Plataforma».

2 – A Plataforma é um órgão colegial que funciona junto da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da

Polícia Judiciária (UNCC), designadamente para efeitos de apoio técnico, administrativo e logístico.

3 – A Plataforma é coordenada pelo Diretor da UNCC.

4 – Integram a Plataforma:

a) Um perito indicado pela Procuradoria-Geral da República;

b) Um perito indicado pela Polícia Judiciária;

c) Um perito indicado pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção;

d) Um perito indicado pela Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;

e) Um perito indicado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP);

f) Um perito indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

g) Um perito indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;

h) Um perito indicado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ);

i) Um perito indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

5 – Os membros da Plataforma referidos no número anterior não auferem qualquer remuneração ou abono

pelo exercício das suas funções.

6 – Os membros da Plataforma, no exercício da sua missão, regem-se pelos princípios da independência

operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.

7 – As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções na Plataforma, bem como as que lhe prestem ou

tenham prestado serviços, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha do

exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações

obtidas.

8 – O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções pelas pessoas a ele sujeitas.

9 – As informações recebidas para cumprimento da presente lei pela Plataforma, pelas pessoas que nela

exerçam ou tenham exercido funções, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços só podem

ser utilizadas:

a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei;

b) No exercício das atribuições conferidas na demais legislação em vigor, nos termos aí previstos;

c) No âmbito de ações judiciais ou para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras