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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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competição desportiva e de não recorrer a qualquer prática ou método proibido que de alguma forma falseie a

competição desportiva ou o respetivo resultado.

Artigo 5.º

Violação da integridade desportiva

São proibidos todos os comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da

correção, suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado.

Artigo 6.º

Denúncia obrigatória

1 – Sempre que os agentes desportivos tenham conhecimento ou suspeitem de comportamentos

antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar de forma

fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado, devem transmiti-los imediatamente ao

Ministério Público.

2 – É garantida, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a:

a) Proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na sua redação atual, e demais legislação de

proteção de dados aplicável;

b) Confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo, só podendo ser divulgada em

decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.

3 – As pessoas coletivas desportivas e os agentes desportivos estão impedidos de praticar quaisquer

ameaças ou atos hostis e, em particular, quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra

quem efetue denúncias às autoridades competentes ao abrigo do presente artigo.

4 – As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à

promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se

as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas.

Artigo 7.º

Proibição de exercício de certas atividades

Os árbitros ou juízes, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das

respetivas associações de classe não podem:

a) Realizar negócios com clubes ou outras pessoas coletivas que integrem a federação desportiva em cujo

âmbito atuam;

b) Ser gerentes ou administradores de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na

alínea anterior ou deter nessas empresas participação social superior a 5 % do capital;

c) Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posições

relevantes.

Artigo 8.º

Registo de interesses

1 – As entidades que organizam competições de natureza profissional devem manter um registo de

interesses relativamente aos árbitros e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.

2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos

que exercem funções na arbitragem, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes