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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual,

pedra basilar da prática desportiva e constituem uma exigência essencial para a dignidade dos praticantes,

dirigentes, técnicos e demais agentes desportivos.

É papel do Estado adotar e dotar de eficácia medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações

antidesportivas, bem como a garantir o respeito pela integridade física e mental dos praticantes desportivos. A

promoção e proteção destes valores inalienáveis implica, necessariamente, cooperação entre as várias

instituições, de forma a efetivar-se o combate pleno aos riscos atinentes à integridade do desporto, que são

tendencialmente crescentes.

Esta preocupação não é recente. Com efeito, a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, veio

estabelecer o regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade

e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

O Estado português, em 2015, foi um dos primeiros a assinar a Convenção do Conselho da Europa sobre a

Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Macolin, a 18 de setembro de 2014, aprovada

pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 7 de agosto, e que assume como finalidade a luta

contra a manipulação de competições desportivas, procurando garantir a integridade do desporto e da ética

desportiva, em conformidade com o princípio da autonomia do desporto.

A luta contra a corrupção no fenómeno desportivo, bem como os acontecimentos que perturbam

fraudulentamente a verdade da competição e o resultado desportivo, exigem, a montante, medidas de

prevenção, recaindo sobre as federações desportivas e ligas profissionais, outras associações e, em particular,

sobre os clubes desportivos e as sociedades desportivas, a imprescindível tarefa de educar, formar e sensibilizar

os respetivos agentes desportivos, exigindo, a jusante, medidas de carácter repressivo, por meio da definição

dos comportamentos lesivos e respetivas sanções.

Neste contexto, procede-se à aprovação de um regime jurídico que visa garantir a integridade do desporto e

o combate aos comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção

e suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição, compilando num único diploma legal

todos os normativos relativos a ilícitos criminais e disciplinares nesta matéria, criando-se, também, a plataforma

nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas e o Conselho Nacional para a

Integridade do Desporto.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Federação Portuguesa de

Futebol, a Federação Portuguesa de Ténis e a Federação Portuguesa de Basquetebol.

Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público,

da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Conselho Nacional do Desporto.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei implementa o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos

antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar

fraudulentamente os resultados da competição, em linha com o disposto na Convenção do Conselho da Europa

sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Macolin a 18 de setembro de 2014,

e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 7 de agosto.