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9 DE JUNHO DE 2023

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l) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a manipulação de competições

desportivas adotados pelas federações desportivas, ouvido o CNaID;

m) Estudar e propor, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do

desporto, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade

de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens, em geral, para os perigos e

a deslealdade da manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados;

n) Estudar e propor medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a manipulação de

competições desportivas ou os respetivos resultados;

o) Propor, ao membro do Governo responsável pela área do desporto, o financiamento de programas de

investigação no âmbito da luta contra a manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados,

nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos;

p) Emitir recomendações sobre procedimentos de prevenção e controlo da manipulação de competições

desportivas ou dos respetivos resultados, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos

praticantes desportivos;

q) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com

responsabilidade na luta contra a manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados;

r) Elaborar o seu plano e relatório anual de atividades;

s) Dar a conhecer ao CNaID o seu relatório anual de atividades e plano de desenvolvimento

Artigo 12.º

Cooperação com outras entidades

1 – A Plataforma e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão

criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa no âmbito do desporto, devem

cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.

2 – Os organismos públicos devem prestar à Plataforma a colaboração que lhes for solicitada,

designadamente na área técnico-pericial.

Artigo 13.º

Conselho Nacional para a Integridade do Desporto

1 – É criado o CNaID competindo-lhe:

a) Emitir parecer sobre o programa nacional para a integridade do desporto;

b) Promover a análise e o debate público sobre questões relacionadas com a integridade do desporto;

c) Avaliar e acompanhar globalmente as ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o artigo

3.º;

d) Dar parecer sobre propostas de diplomas em matérias relacionadas com a integridade do desporto, seja

por iniciativa própria ou quando para tal venha a ser solicitado pelo Governo;

e) Aprovar o seu regulamento interno.

2 – O CNaID é presidido pelo presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP, e é composto pelos seguintes

elementos:

a) O coordenador da plataforma;

b) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

c) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

d) Um representante da Procuradoria-Geral da República;

e) Um representante da Polícia Judiciária;

f) Um representante indicado pela Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal;

g) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;