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9 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Agente desportivo», as pessoas singulares ou coletivas referidas nas alíneas anteriores, bem como as

que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou

obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou em

evento desportivo;

b) «Árbitro ou juiz desportivo», quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa

ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;

c) «Competição desportiva», a atividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das

federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das

instâncias internacionais de que aquelas pessoas coletivas façam parte;

d) «Dirigente desportivo», o titular do órgão ou o representante da pessoa coletiva desportiva, quem nela

tiver autoridade para exercer o controlo da atividade e o diretor desportivo ou equiparado;

e) «Empresário desportivo», a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerce a

atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;

f) «Evento desportivo», encontro organizado que engloba uma série de competições individuais e/ou

coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;

g) «Incidências», todas as ações ou acontecimentos de qualquer evento, prova ou competição desportiva,

suscetíveis de aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, designadamente quanto ao vencedor, ao

resultado, ao número de golos ou pontos, ao número de cartões, ao número de cantos e ao número de livres,

tanto final, como parcial;

h) «Pessoas coletivas desportivas», os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações

desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as

pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente

desportivo referidas nas alíneas b), d), e) e i);

i) «Técnico desportivo», o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os

respetivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua atividade.

Artigo 3.º

Prevenção e pedagogia

1 – As pessoas coletivas desportivas promovem ações formativas, pedagógicas e educativas, com a

finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e

de prevenir a prática de atos suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição.

2 – As ações a que se refere o número anterior devem, designadamente, fornecer informação atualizada e

correta sobre as seguintes matérias:

a) A integridade na prática desportiva;

b) Os direitos e deveres dos agentes desportivos;

c) Os procedimentos de controlo de práticas ilegais que colocam em causa a verdade desportiva;

d) Os riscos da manipulação de competição desportiva ou do respetivo resultado.

3 – O financiamento público a pessoas coletivas desportivas pode ser majorado em função da promoção de

ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o presente artigo, nos termos a definir por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

Artigo 4.º

Integridade do desporto

O agente desportivo tem o dever de respeitar a integridade do desporto, de garantir o regular desenrolar da