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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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princípio genérico, aplicáveis a um conjunto de casos particulares.

Isso significa que o tribunal da residência tem competência e autoridade para tomar decisões sobre as

medidas de proteção a serem implementadas, as providências tutelares cíveis, que podem incluir toda uma

variedade de medidas destinadas a proteger os direitos e o bem-estar da criança.

Esta disposição visa, pois, garantir que estes casos são apreciados e decididos no tribunal que está mais

próximo da situação da criança e, portanto, em melhor posição para compreender e as suas necessidades

específicas.

É importante notar que a implementação de providências tutelares cíveis é sempre guiada pelo princípio do

melhor interesse da criança, o que significa que todas as decisões tomadas devem ser no melhor interesse da

criança, levando em consideração as suas necessidades e o seu bem-estar físico, emocional e psicológico.

Mas a solução adotada pelo legislador pode rever-se inconveniente ou inoperativa, em situações de violência

doméstica.

Efetivamente, a violência doméstica é uma questão profundamente complexa e preocupante, que afeta

pessoas de todas as idades, culturas e classes sociais.

Muitas vezes, para garantir a sua segurança e a segurança dos seus filhos, as vítimas de violência doméstica

sentem a necessidade de fugir do local da violência, que é, na maior parte das vezes a sua casa ou residência

habitual.

Trata-se, obviamente, de uma decisão muito difícil, mas infelizmente necessária em muitos casos, para

proteger a integridade física e emocional das vítimas, e dos seus filhos.

O afastamento da residência habitual acarreta desafios únicos e consideráveis para as vítimas de violência

doméstica e para os seus filhos, que podem ter de deixar para trás familiares, amigos, escolas, e outros sistemas

sociais de apoio.

O desafio de encontrar um lugar seguro para ficar também pode revelar-se muito difícil, e muitas vítimas

podem ter de recorrer a abrigos ou à ajuda de instituições de caridade.

A mudança também pode causar instabilidade e stress para os filhos, que podem ter de mudar de escola, e

abandonar os seus amigos e rotinas estabelecidas.

No contexto legal, esta mudança também pode ter implicações significativas. Por exemplo, de acordo com o

Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a competência para decretar as providências tutelares cíveis é do

tribunal da residência da criança no momento que o processo é instaurado.

No entanto, nos casos de violência doméstica, esta disposição legal pode levantar sérios problemas, como

discutido anteriormente, na medida em que as vítimas, e as suas crianças, já foram obrigadas a mudar-se para

um local seguro longe do seu domicílio habitual por óbvias razões de segurança.

Nestes casos, as vítimas de violência doméstica e as crianças envolvidas poderiam ver-se obrigadas e

constrangidas a deslocar-se novamente à antiga comarca da sua antiga residência para comparecer nos

procedimentos judiciais, o que pode causar transtornos logísticos e emocionais, bem como possíveis riscos para

a sua segurança pessoal.

Por tudo isto, afigura-se necessário proceder à revisão e alteração do artigo 9.º do Regime Geral do Processo

Tutelar Cível, para levar em linha de conta estas situações.

A alteração ora proposta estabelece assim que, em casos de violência doméstica, a competência para

decretar as providências tutelares cíveis é do tribunal da nova residência da criança, tendo em conta a sua

segurança e o seu bem-estar.

A implementação de tal alteração consubstancia uma nova regra que – acreditamos –, é justa, eficaz e no

melhor interesse da criança, contribuindo para a flexibilidade de que o sistema judicial necessita para lidar com

os desafios únicos apresentados pela violência doméstica.

Esta alteração legislativa cirúrgica visa, em síntese, proporcionar maior segurança e estabilidade às crianças

que foram subtraídas a um ambiente de violência doméstica, assegurando que as questões legais pertinentes

que lhes digam respeito, com vista à sua proteção, sejam tratadas de forma sensível e eficaz na comarca do

seu novo local de residência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei: