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9 DE JUNHO DE 2023

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h) […]

i) […]

j) […]

k) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – […]

2 – Quando houver de intervir no processo pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa ou

pessoa surda, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato

ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – A autoridade responsável pelo ato processual providencia ao arguido que não conheça ou não domine a

língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e

de quaisquer outros que se mostrem essenciais para o exercício dos direitos de defesa.

Artigo 166.º

[…]

1 – Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a respetiva

tradução, nos termos do artigo 92.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 336.º

[…]

1 – […]

2 – Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo

de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 58.º.

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2023.