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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei visa revogar a possibilidade de concessão de visto para efeitos de procura de trabalho em

território nacional e subsequente obtenção de autorização de residência.

2 – A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,

de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de

julho, 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 18/2022, de 25

de agosto.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 46.º, 52.º e 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.

Artigo 52.º

[…]

1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,

instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de

transporte que assegure o seu regresso.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]