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9 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei

n.º 141/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, a fim de criar, em casos de violência doméstica, uma

regra específica para definir a competência territorial do tribunal que decretará as providências tutelares cíveis.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível

O artigo 9.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

6 – [...]

7 – [...]

8 – [...]

9 – [...]

10 – Nos casos em que seja apresentada pela vítima queixa-crime por violência doméstica, a competência

para decretar as providências tutelares cíveis será do tribunal da atual residência da criança, a fim de assegurar

a proteção imediata e efetiva do menor, com vista a garantir a sua segurança, estabilidade emocional e bem-

estar geral.

11 – Nos casos a que se refere o número anterior, em que uma providência tutelar cível já tenha sido

requerida, antes da mudança de residência, o processo deve ser remetido, a pedido da vítima ou do Ministério

Público, ao tribunal do atual local de residência da criança.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade

dos atos praticados na vigência da lei anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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