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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 824/XV/1.ª

REVOGA AS NORMAS DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE CRIARAM A POSSIBILIDADE DE

EMISSÃO DE VISTO PARA PROCURA DE TRABALHO [DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4

DE JULHO (ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO

NACIONAL)]

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que visa dar tradução legislativa

interna às políticas europeias em matéria de imigração e direitos de nacionais de países terceiros, assentes na

ausência de controlo de pessoas nas fronteiras internas, na adoção de um regime de vistos comum e, ainda, de

normas comuns em matéria de asilo e de imigração.

Na Proposta de Lei n.º 19/XV, o Governo fez consignar o seguinte:

«(…) a presente alteração procura, ainda, estabelecer procedimentos que permitam atrair uma imigração

regulada e integrada, para o desenvolvimento do País, mudar a forma como a Administração Pública se

relaciona com os imigrantes e garantir condições de integração dos imigrantes, destacando-se, a implementação

das seguintes medidas: (i) criação de um título de duração limitada que permita a entrada legal de imigrantes

em Portugal com o objetivo de procura de trabalho (…)».

Esta iniciativa legislativa do Governo viria a dar origem à Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, pela qual viria a

ser alterada a Lei dos Estrangeiros, no sentido de criar a possibilidade de emissão de visto para procura de

trabalho.

O visto de procura de trabalho permite ao interessado, oriundo de país terceiro, entrar e permanecer em

território nacional para procurar trabalho, o que, logo à partida, retira qualquer eficácia à obrigação de entrar

com um contrato de trabalho assinado, ou mesmo com a mera promessa de contrato, para poder pedir a

autorização de residência.

Com esta nova «ferramenta», o interessado é autorizado a exercer atividade laboral dependente, até ao

termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência, durante um período de 120 dias,

prorrogável por mais 60 dias.

Porém, atingido o limite máximo da validade do visto sem que tenha sido constituída a relação laboral e

iniciado o processo de pedido de concessão de autorização de residência, o titular do visto tem de abandonar o

País.

É sabido que, atingido o limite de validade do visto e chegada a hora de abandonar o País, o candidato a

trabalhador transmuta-se repentinamente em refugiado, o que lhe confere um estatuto de total liberdade para

vaguear pelo País, fazendo aquilo que bem entender, sem que as autoridades portuguesas tenham sequer

conhecimento do respetivo paradeiro, na esmagadora maioria dos casos.

Todos nos recordamos do que aconteceu, a partir do momento em que a Lei n.º 59/2017, de 31 de julho,

alterou profundamente as normas dos artigos 88.º e 89.º da Lei dos Estrangeiros, que regem, respetivamente,

a autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada e exercício de atividade

profissional independente ou para imigrantes empreendedores.

Desse momento em diante, a regularização da permanência por meio do exercício de uma atividade