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9 DE JUNHO DE 2023

3

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d)(Revogada.)

10 – […]

11 – (Novo) Os documentos previstos no presente artigo podem ser emitidos e disponibilizados através de

meios eletrónicos, sem prejuízo da sua emissão e disponibilização em papel, sem custos acrescidos, a pedido

do tomador do seguro ou, caso aplicável, do segurado, ou nos casos em que os mesmos não disponham,

comprovadamente, de meios eletrónicos adequados para a transmissão e receção segura dos mesmos.

12 – (Novo) Os documentos emitidos através de meios eletrónicos nos termos do número anterior substituem

o certificado de seguro em papel para os efeitos do disposto na alínea c)do n.º 1 do artigo 85.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

13 – (Novo) A ASF pode estabelecer, em norma regulamentar, as regras que sejam necessárias à

operacionalização do disposto nos números anteriores.

Artigo 30.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – Os sujeitos isentos da obrigação de segurar a que se refere o artigo 9.º apõem um dístico, em local bem

visível do exterior do veículo, que identifique, nomeadamente, a situação de isenção, a validade e a entidade

responsável pela indemnização em caso de acidente.

3 – A aplicação do disposto no número anterior é regulamentada por portaria conjunta dos membros do

governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

Artigo 85.º

[…]

1 – A sanção da circulação do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como

o respetivo processo de aplicação, encontram-se fixados no Código da Estrada, com ressalva do previsto nos

números seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – Constitui contraordenação, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo

ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor, a não entrega do certificado de

matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 80.º,

salvo se for feita prova da alienação do veículo ou da existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do

mesmo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º, o n.º 1 do artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei

n.º 291/2007, de 21 de agosto.