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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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PROJETO DE LEI N.º 823/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM VISTA A ASSEGURAR O

DIREITO A INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA AOS CIDADÃOS SURDOS OU

INTÉRPRETE DE LÍNGUA ESTRANGEIRA AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS

Exposição de motivos

A Diretiva 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, é um ato jurídico

importante que estabelece normas mínimas relativas ao direito à interpretação e à tradução em processos penais

na União Europeia, e garante o direito fundamental à interpretação e à tradução para assegurar um julgamento

justo, de forma que que os suspeitos ou acusados que não compreendam ou falem a língua do processo penal

possam compreender o caso contra eles e exercer o seu direito de defesa.

Nos termos desta diretiva, os suspeitos ou acusados têm direito à interpretação durante o processo penal,

incluindo qualquer comunicação com o seu advogado, o que é válido desde a fase de investigação até ao

julgamento, por forma a garantir que o suspeito ou acusado possa exercer plenamente o seu direito de defesa.

Para além disso, os sujeitos acusados têm direito à tradução de todos os documentos essenciais para o

exercício do seu direito de defesa, como sejam, entre outros, o mandado de detenção, a acusação, as decisões

judiciais e outros documentos que sejam fundamentais para a sua compreensão do processo.

Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que a interpretação e a tradução sejam de

qualidade suficiente para salvaguardar o direito de defesa, por forma a garantir um nível uniforme de proteção

aos suspeitos ou acusados em toda a União Europeia.

A Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, consagra o direito à

informação em processos penais, estabelecendo normas mínimas sobre o direito dos suspeitos ou acusados

em processo penal, e de pessoas sujeitas a mandados de detenção europeus a serem informados dos seus

direitos e dos factos e circunstâncias relacionados com a acusação.

De acordo com a diretiva, os suspeitos ou acusados devem ser informados pronta e adequadamente sobre

os seus direitos, incluindo, por exemplo, o direito a um advogado, o direito a interpretação e tradução (se não

entenderem a língua), o direito ao silêncio, e o direito a ser informado da acusação contra eles.

A diretiva também estabelece que os suspeitos ou acusados têm direito a ser informados sobre os detalhes

da acusação contra eles, de forma que lhes permita preparar a sua defesa.

A diretiva estabelece ainda normas para a informação a ser fornecida a pessoas sujeitas a mandados de

detenção europeus, que incluem o direito a um advogado, o direito a informação sobre o mandado e o direito a

um conselho jurídico.

Esta diretiva faz parte de um conjunto mais amplo de diretrizes da União Europeia destinadas a garantir o

direito a um julgamento justo e a proteger os direitos dos suspeitos e acusados em processos penais.

É neste quadro que se apresenta o presente projeto de lei que visa consagrar, robustecer e aclarar o direito

do arguido a dispor de intérprete caso não conheça a língua do processo e o direito a dispor de tradução de

documentos essenciais.

Este projeto é motivado por uma série de razões. Em primeiro lugar, a necessidade de proteção de direitos

fundamentais, pois é uma premissa básica do nosso sistema jurídico que todas as pessoas têm direito a um

julgamento justo. Não obstante, se o arguido não consegue compreender a língua do processo ou os

documentos apresentados, a sua capacidade de participar plenamente e de deduzir a sua defesa de forma