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9 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea f) do artigo 45.º e o artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação

atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 825/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, A FIM DE CRIAR,

EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, UMA REGRA ESPECÍFICA PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA

TERRITORIAL DO TRIBUNAL QUE DECRETARÁ AS PROVIDÊNCIAS TUTELARES CÍVEIS

Exposição de motivos

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, estabelece

as regras para a proteção jurídica de crianças e jovens, incluindo o processo aplicável às providências tutelares

cíveis e respetivos incidentes.

O artigo 9.º deste regime, sob a epígrafe «Competência Territorial», estabelece, no seu n.º 1, que a

competência para decretar providências tutelares cíveis pertence ao tribunal da área de residência da criança

no momento em que o processo é instaurado, consagrando, nos números seguintes, regras que densificam este