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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo

Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 28.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são

responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 – O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das

pessoas coletivas desportivas.

Artigo 29.º

Direito subsidiário

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

CAPÍTULO IV

Ilícitos disciplinares

Artigo 30.º

Ilícitos disciplinares

1 – Constitui infração disciplinar, punível em conformidade com o presente regime:

a) Os comportamentos que integrem ilícitos criminais previstos na presente lei;

b) A violação do disposto no artigo 6.º.

2 – As infrações disciplinares referidas no número anterior são punidas nos termos dos regulamentos

disciplinares da respetiva federação e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 31.º

Processo disciplinar

1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto.

2 – O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro.

3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, seja instaurado processo criminal contra os sujeitos

suspeitos da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela respetiva federação à autoridade judiciária competente, a

qual deve ordenar a remessa à federação em questão de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver

lugar, do despacho de pronúncia.

4 – A suspensão do processo disciplinar prevista no número anterior cessa se decorridos 18 meses,

contados desde a data da sua abertura, não for proferido despacho de acusação ou, se a ele houver lugar,

despacho de pronúncia, sendo os factos apurados no processo disciplinar.

5 – Sempre que, em processo criminal contra suspeito da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente

lei, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal ordena a remessa à respetiva federação,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação,

se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela federação.