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9 DE JUNHO DE 2023

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pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de

prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 17 .º

Oferta ou recebimento indevido de vantagem

1 – O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, por

interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas

funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício

dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que

não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos

ou com pena de multa até 360 dias.

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

Artigo 18.º

Associação criminosa

1 – Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou

atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de

1 a 5 anos.

2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido

com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando

esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período

de tempo.

Artigo 19.º

Coação desportiva

1 – Quem, por meio de violência ou a ameaça com mal importante, exercida sobre um agente desportivo,

que lhe ocasione condicionamento, ainda que temporário, ou que contribua para que uma prova desportiva não

decorra em condições de normalidade competitiva é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de

multa.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 20.º

Apostas desportivas fraudulentas

Quem, tendo conhecimento antecipado do resultado ou de incidências de quaisquer eventos, provas ou

competições desportivas, fizer ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base

territorial, assegurando a sorte, através de erro ou engano, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com

pena de multa.

Artigo 21.º

Aposta antidesportiva

O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de