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9 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 32.º

Extinção da responsabilidade

O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do facto tiverem

decorrido 8 anos.

Artigo 33.º

Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo

disciplinar estiver suspenso, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º.

2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo

de 18 meses.

Artigo 34.º

Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido da:

a) Instauração do processo disciplinar;

b) Acusação.

Artigo 35.º

Sanção disciplinar

1 – É aplicada uma sanção de suspensão da prática da atividade desportiva ou de funções desportivas ou

dirigentes por um período:

a) De 2 a 10 anos, no caso de corrupção passiva;

b) De 1 a 5 anos, no caso de corrupção ativa;

c) De 1 a 5 anos, no caso de tráfico de influência;

d) De 1 a 5 anos, no caso de oferta ou recebimento indevido de vantagem;

e) De 1 a 5 anos, no caso de associação criminosa;

f) De 6 meses a 3 anos, no caso de aposta antidesportiva;

g) De 6 meses a 3 anos, no caso de coação desportiva;

h) De 6 meses a 3 anos, no caso de violação do disposto no artigo 6.º;

i) De 2 a 10 anos, no caso de violação do disposto no artigo 7.º.

2 – Os clubes desportivos são sancionados de acordo com a seguinte escala de penas:

a) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa da competição;

b) Descida de divisão;

c) Exclusão da competição por um período não superior a cinco épocas desportivas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Alteração de regulamentos disciplinares

As federações desportivas e as ligas profissionais devem alterar, no prazo de 90 dias, os respetivos