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21 DE JUNHO DE 2023

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Também a CNPD no parecer enviado levanta uma série de questões sobre a criação da AIMA, IP, e da

Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, nomeadamente para o facto de não ter sido «chamada

a pronunciar-se como deveria ter sido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, da alínea b) do n.º 3 do

artigo 58.º e n.º 4 do artigo 36.º, todos do RGPD, em conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do

artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, todos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto», que assegura a

execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27

de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados. A CNPD refere ainda que o SEF, apesar de extinto, continua a

desenvolver funções com responsabilidade por tratamentos de dados das partes nacionais dos sistemas de

informação europeus como o Sistema de Informação de Schengen (N.SIS), o Sistema de Informação sobre

Vistos (VIS), o Sistema Europeu de comparação de Impressões Digitais dos Requerentes de Asilo (Eurodac),

o sistema de entradas e saídas (EES) e o sistema de autorização de viagens ETIAS2 e não se sabe quem irá

ter essas atribuições, nomeadamente quem vai emitir vistos para estrangeiros no interior do território – o que é

uma obrigação de Regulamento VIS3. Mas mais, a CNPD alerta ainda para a inexistência de um estudo de

impacto sobre a proteção de dados pessoais, requisito obrigatório nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º

43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; para incongruências legislativas

sobre prazos de conservação; bem como, para uma série de disposições na PPL cuja formulação recorre a

conceitos vagos ou é de tal forma aberta que originará uma grande margem de apreciação e

discricionariedade.

Já o parecer do Conselho Superior da Magistratura ressalva a necessidade de se proceder a uma

harmonização legislativa nesta área, visto que a operacionalização da AIMA, IP, e consequente distribuição de

atribuições, poderá gerar «incongruências no sistema e confusão na delimitação das competências

administrativas e policiais das diversas entidades na aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho»,

nomeadamente ao manter referências ao SEF. O parecer alerta também para a premência do reforço da

proteção de dados pessoais já que os procedimentos de imigração e asilo serão distribuídos por várias

entidades.

Por último, o Serviço Jesuíta aos Refugiados (JRS) Portugal enviou a esta Comissão Parlamentar um

contributo jurídico sobre a PPL em apreço, por um lado questionando a ausência de alterações ao Estatuto da

Polícia Judiciária e, por outro, sinalizando a necessidade de clarificação de algumas disposições introduzidas

como, por exemplo, no que toca ao acolhimento de requerentes de asilo e moldes de operacionalização desse

mesmo acolhimento.

b) Antecedentes parlamentares

Na presente Legislatura, esta Comissão tem atualmente em discussão e votação na especialidade o

Projeto de Lei n.º 212/XV/1.º, do L, sobre o Estatuto de Apátrida.

Em 2022, foi aprovada a Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª, do Governo, que altera o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, dando origem à Lei

n.º 18/2022, de 25 de agosto4, e foram discutidas e rejeitadas três iniciativas com conexão material à presente

PPL:

● Projeto de Lei n.º 210/XV/1.ª, do L, – Impede a obtenção de nacionalidade portuguesa por via da

autorização de residência para atividade de investimento;

● Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª, do L, – Reforço dos procedimentos para atribuição de autorização de

residência para atividade de investimento;

● Projeto de Lei n.º 213/XV/1.ª, do CH, – Revê as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de

autorização de residência para exercício de atividade profissional e em matéria de condutas criminosas

de auxílio à imigração ilegal, angariação e utilização de mão-de-obra ilegal, agravando as penas

respetivas.

2 https://travel-europe.europa.eu/etias_en 3 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02008R0767-20220803 4 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/18-2022-200268064