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21 DE JUNHO DE 2023

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PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do artigo 131.º, do RAR, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 89/XV/1.ª

(TRANSPÕE A DIRETIVA 2011/93/UE RELATIVA À LUTA CONTRA O ABUSO SEXUAL E A

EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS EA PORNOGRAFIA INFANTIL, E AMPLIA O ÂMBITO DO CRIME

DE DISCRIMINAÇÃO E INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª –

Transpõe a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a

pornografia infantil, e amplia o âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e á violência.

Esta apresentação foi feita nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º daConstituiçãoda

República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os

requisitos formais previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 124.º do Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 1 de junho de 2023, foi

admitido e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias de 7 de junho de

2023, a Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª foi distribuída ao ora signatário para elaboração de parecer.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da

Magistratura, à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (07-06-2023) e à Ordem dos Advogados (19-06-

2023).

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Através da Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª, pretende o Governo abarcar três propósitos distintos:

➢ Completar a transposição da Diretiva 2011/93/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia

infantil, alterando, para o efeito, o Código Penal (CP);

➢ Completar a transposição da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de

julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito

penal, alterando o CP e tipificando, através da lei que se vier a aprovar, o crime de utilização indevida de

receitas da União Europeia e fixando outros aspetos do respetivo regime jurídico penal; e

➢ Ampliar o âmbito do crime de discriminação e de incitamento ao ódio e à violência, nesse sentido

alterando o CP.

No que respeita à matéria de abuso e exploração sexual de menores, o Governo pretende introduzir

ajustes aos artigos 118.º, 119.º, 176.º e 176.º-B do Código Penal (CP), considerando a importância de que se

reveste a proteção de menores contra qualquer forma de exploração ou abuso e o facto de constituir dever do

Estado de direito democrático a efetivação dessa proteção, ao mesmo tempo em que atualiza o quadro legal