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21 DE JUNHO DE 2023

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PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª, que transpõe a Diretiva 2011/93/UE relativa à

luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e amplia o âmbito do

crime de discriminação e incitamento ao ódio e á violência;

2 – Esta proposta de lei, além de alterar os artigos 118.º, 119.º, 176.º, 176.º-B, 240.º, 368.º-A e 386.º do

Código Penal, propõe a criação de um novo tipo legal de crime de «Utilização indevida de receitas da União

Europeia» e, bem assim, de um novo tipo contraordenacional relacionado com a mesma matéria, ilícitos pelos

quais também poderão ser responsabilizadas as pessoas coletivas, quando tais ilícitos tenham sido cometidos

pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo, de acordo com a disposição que

prevê especificamente a existência de uma tal responsabilidade;

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª reúne os requisitos regimentais e constitucionais para serem discutidos e

votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2023.

O Deputado relator, Pedro Pinto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,

do PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 21 de junho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 91/XV/1.ª

(ESTABELECE REGIMES EXCECIONAIS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO EM MOBILIDADE E

DO DIREITO DE VOTOANTECIPADO PARA A ELEIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU A REALIZAR EM

2024)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 2 de junho de 2023, a Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV)

– Estabelece regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto

antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,

atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que

as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito