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21 DE JUNHO DE 2023

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Esta proposta do Governo prevê, igualmente, que «a assembleia de voto, em território nacional, abra uma

hora antes da hora prevista de abertura ao público, para exercício do direito de voto pelos membros da mesa e

a descarga dos votos antecipados que venha a receber», sendo esta medida justificada com o propósito de

«evitar os atrasos registados nos atos eleitorais anteriores, com a descarga dos votos antecipados no

momento da abertura da assembleia de voto» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, esta proposta de lei prevê o seguinte:

• Artigo 2.º (Voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu) – permite que os

eleitores possam votar em mobilidade, no ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 20245, em

qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro;

• Artigo 3.º (Modo de exercício do voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu

de 2024) – determina que o eleitor se identifique perante a mesa, mediante a apresentação do seu

documento de identificação civil, sendo que, após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no

caderno eleitoral desmaterializado, é entregue ao eleitor, pelo presidente da mesa, o boletim de voto

que o eleitor preenche e dobra em quatro em condições que garantam o segredo, entregando-o ao

presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto no

caderno eleitoral desmaterializado. Se o eleitor não tiver o seu documento de identificação civil, só

poderá exercer o seu direito de voto na mesa de voto onde se encontra recenseado;

• Artigo 4.º (Assembleias de voto e descarga dos votos antecipados) – determina que, no dia da

eleição para o Parlamento Europeu de 2024, as assembleias de voto sejam constituídas às 7 horas,

sendo que, constituída a mesa, os membros e dos delegados das mesas exercem o seu direito de voto,

após o que procedem à descarga dos votos antecipados, caso existam. A assembleia de voto abre às 8

horas para início da votação;

• Artigo 5.º (Caderno eleitoral) – obriga a que em todas as assembleias e secções de voto sejam

utilizados os cadernos eleitorais desmaterializados, a fornecer pela administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI). Para efeito, em cada assembleia de

voto são disponibilizados dois equipamentos informáticos com acesso aos cadernos eleitoral

desmaterializados, competindo a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor (a qual é realizada por

pesquisa com recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação pública do

documento de identificação civil ou por pesquisa manual dos dados que nele constam) e, a outro, após

o exercício do direito de voto, proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado. Quando

solicitado pelo presidente da mesa, permite-se a presença, junto de cada assembleia de voto, de um

técnico de informática para suporte técnico na utilização dos referidos equipamentos informáticos e

prevê-se que seja dispensada a entrega dos cadernos, prevista no artigo 106.º da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, a qual é substituída pela disponibilização às assembleias de apuramento

intermédio da lista dos votantes, em formato eletrónico, em cada assembleia ou secção de voto;

• Artigo 6.º (Modo de exercício do direito de voto antecipado por residentes em estruturas

residenciais) – permite aos eleitores recenseados em território nacional e residentes em estruturas

residenciais e instituições similares que o requeiram, por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito

pela administração eleitoral da SGMAI, até ao 20.º dia anterior ao dia da eleição para o Parlamento

Europeu de 2024, exercer antecipadamente o seu direito de voto, sendo que o requerimento deve

conter o nome completo do eleitor, a data de nascimento, o tipo e número do documento de

identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro, contacto telefónico e, sempre que possível,

endereço de correio eletrónico. Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da

SGMAI disponibiliza ao presidente da câmara do município onde se situe a estrutura residencial, através

do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), a relação nominal dos

eleitores e locais abrangidos e o correspondente número de sobrescritos brancos e azuis, sendo que o

presidente da câmara notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição

para que possam, querendo, nomear delegados seus para fiscalizarem as operações de voto

antecipado e dando conhecimento de quais as estruturas residenciais onde se realiza o voto antecipado.

5 Ficaria mais claro e inequívoco se a norma, ao invés de referir «No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024», referisse no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, harmonizando, assim, o articulado com a epígrafe do artigo.