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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade, em conformidade com o disposto no

artigo 34.º do RGPD.

3 – Caso ocorra uma violação de dados, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve comunicar imediatamente

à Comissão Europeia essa ocorrência, bem como as medidas de reparação que tenham sido adotadas na

sequência da mesma, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do RGPD.

4 – Na situação prevista no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve investigar, limitar e

reparar a violação de dados e, caso não seja possível limitar a violação de dados de forma imediata e adequada,

solicitar, mediante comunicação escrita à Comissão Europeia, a suspensão do acesso à rede CCN para efeitos

da cooperação administrativa no domínio fiscal.

5 – Caso ocorra uma violação de dados noutro ou noutros Estados-Membros, a Autoridade Tributária e

Aduaneira pode suspender, com efeitos automáticos, a troca de informações com esse ou esses Estados-

Membros, mediante notificação escrita à Comissão Europeia e ao Estado-Membro ou Estados-Membros em que

tenha ocorrido a violação de dados.

6 – Na situação prevista no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar à Comissão

Europeia que verifique se a reparação da violação dos dados foi bem-sucedida antes de restabelecer o acesso

desse ou desses Estados-Membros à rede CCN.

Artigo 17.º

Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro

Sempre que Portugal, ao abrigo de um acordo celebrado com um país terceiro, se comprometa a prestar

cooperação de âmbito mais amplo do que o previsto no presente decreto-lei, não pode recusar a prestação

dessa cooperação a um Estado-Membro que manifeste, junto da autoridade competente nacional, o desejo de

participar em tal cooperação mútua mais ampla.

Artigo 18.º

Formulários normalizados e informatizados

1 – Os pedidos de informações e de diligências administrativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem

como as respetivas respostas, avisos de receção, pedidos de informações complementares de carácter geral e

declarações de impossibilidade ou de recusa, devem, na medida do possível, ser transmitidos através de um

formulário normalizado, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no

artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de

2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-

Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

2 – Os formulários normalizados podem ser acompanhados de relatórios, declarações e quaisquer outros

documentos, cópias autenticadas ou extratos dos mesmos.

3 – As informações espontâneas e respetivos avisos de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de

notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, o retorno de informação ao abrigo do artigo 11.º, bem como

as comunicações ao abrigo dos n.os 5 a 11 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 15.º, devem ser transmitidos através

dos formulários normalizados adotados pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto

no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

4 – A troca obrigatória e automática de informações ao abrigo do artigo 6.º deve ser efetuada utilizando um

formato eletrónico normalizado, concebido para a facilitar, adotado pela Comissão Europeia em conformidade

com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

5 – São definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) O conteúdo e estrutura dos formatos eletrónicos para a troca obrigatória e automática de informações a

que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º que devem ser utilizados pelas instituições financeiras reportantes;

b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.

6 – Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia,