O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JUNHO DE 2023

67

devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações a respeito de cada conta sujeita

a comunicação mantida por essa instituição financeira reportante:

a) O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF e, no caso de uma pessoa singular também

data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta e, no caso de uma

entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo

com os Capítulos III e IV, se verifique ser controlada por uma ou mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a

comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e, sendo o caso, outra(s) jurisdição(ões) de residência

e NIF da entidade e o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) ou jurisdição(ões) de residência, NIF e data e local

de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação;

b) O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional;

c) O nome e, caso exista, o número identificador da instituição financeira reportante;

d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de

renda, o valor em numerário ou o valor de resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido

encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento;

e) No caso de uma conta de custódia:

i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros

rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa

conta, durante o ano civil relevante; e

ii) A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos ativos financeiros pagos ou creditados na conta

durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na

qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou como representante por qualquer outra forma do

titular da conta;

f) No caso de uma conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante

o ano civil relevante; e

g) No caso de qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou

creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a

instituição financeira reportante seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os

pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.

2 – As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante.

3 – Relativamente a contas sujeitas a comunicação que sejam contas preexistentes, não é obrigatório

comunicar o(s) NIF ou a data de nascimento caso tais dados não constem dos registos da instituição financeira

reportante e a sua obtenção por essa instituição financeira reportante não seja de outro modo obrigatória nos

termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia.

4 – Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar

esforços razoáveis para obter o(s) NIF e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes até

ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas

sujeitas a comunicação.

5 – Não existe obrigatoriedade de comunicar o NIF caso:

a) O Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido; ou

b) Estando em causa titulares de contas financeiras com residência em jurisdições que apliquem a Norma

Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, o

direito nacional dessa jurisdição não exija a recolha do NIF emitido por essa jurisdição sujeita a comunicação.

6 – Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, a instituição financeira reportante apenas fica obrigada a

comunicar o local de nascimento nos casos em que:

a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunicá-la nos termos do direito nacional ou