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23 DE JUNHO DE 2023

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àquelas.

5 – As instituições financeiras reportantes podem aplicar:

a) Às contas preexistentes os procedimentos de diligência devida previstos para contas novas, continuando

a ser aplicadas as restantes regras às contas preexistentes;

b) Às contas de menor valor os procedimentos de diligência devida para contas de elevado valor.

6 – Para efeitos do disposto no artigo 1.º, considera-se que uma conta sujeita a comunicação conserva esse

estatuto até à data em que deixa de ser uma conta sujeita a comunicação, mesmo se o saldo ou valor da conta

for igual a zero ou negativo, ou mesmo se nenhum montante tiver sido pago ou creditado na conta ou em relação

a essa conta.

CAPÍTULO II

Procedimentos de diligência devida para contas de pessoas singulares

SECÇÃO I

Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de pessoas singulares

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas

instituições financeiras reportantes para a identificação das contas sujeitas a comunicação de entre as contas

preexistentes de pessoas singulares.

2 – Qualquer conta preexistente de pessoa singular que tenha sido identificada como conta sujeita a

comunicação nos termos da presente secção deve ser considerada conta sujeita a comunicação em todos os

anos subsequentes, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.

Artigo 5.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 – Uma conta preexistente de pessoa singular com residência em qualquer jurisdição que aplique a Norma

Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014,

que seja um contrato de seguro monetizável ou um contrato de renda não está sujeita a análise, identificação

ou comunicação, desde que a instituição financeira reportante esteja efetivamente impedida por lei de vender

esse contrato a residentes dessa outra jurisdição.

2 – A exclusão a que se reporta o número anterior é igualmente aplicável caso esta se encontre

expressamente prevista em instrumento jurídico da União Europeia.

SUBSECÇÃO I

Contas de menor valor de pessoas singulares

Artigo 6.º

Procedimentos de diligência devida para as contas de menor valor

1 – Quando a instituição financeira reportante tiver nos seus registos um endereço de residência atual para

o titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos, esta pode equiparar o titular da

conta de pessoa singular a residente para efeitos fiscais do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o

endereço esteja situado para determinar se esse titular é uma pessoa sujeita a comunicação.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que: